quinta-feira, 17 de maio de 2012

Ex-prefeito de Tapauá Almino Albuquerque barrado nas eleições de outubro pela Lei da Ficha Limpa


O ex-prefeito Almino Gonçalves de Albuquerque, pre-candidato a prefeito de Tapauá nas eleições deste ano, pode ser barrado pela Lei da Ficha Limpa, pois teve no dia 17 de abril, recurso de reconsideração negado pelos ministros da segunda turma do Tribunal de Contas da União – TCU, mantendo inalterados os termos do Acordão n° 2308/2011.
Conforme pode-se observar na integra o teor das contas julgadas irregulares no dia 12 de abril de 2011 e a rejeição do recurso interposto.
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 026.217/2010-4.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Tapauá/AM.
Responsável: Almino Albuquerque Gonçalves (CPF 070.463.592-53).
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO DO GESTOR. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A OMISSÃO E ELIDIR O DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos, ante a omissão no dever de prestar contas.
RELATÓRIO
Em exame tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Almino Gonçalves de Albuquerque, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1.059/2005 celebrado com o município de Tapauá/AM, cujo objeto consistia em conceder apoio técnico e financeiro para construção de unidade de Saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Adoto como Relatório a instrução de fls. 225/227, a seguir transcrita, com os ajustes pertinentes, aprovada de modo uniforme no âmbito da Secex/AM, nos seguintes termos:
“2. Por meio do Ofício 1475/2010-TCU/Secex-AM, datado de 3/12/2010, foi realizada a citação do responsável Almino Albuquerque Gonçalves pela omissão na prestação de contas do mencionado convênio, bem como pelo descumprimento do prazo originalmente previsto para tal.
3. O responsável apresentou alegações de defesa à fl. 222, argumentando que:
3.1. O atraso na prestação de contas se deu pelo fato do funcionário responsável pelas prestações de contas de convênios ter sido contratado por outro município, o que teria levado tempo para preparar outro servidor para executar os serviços;
3.2. Não teria tomado conhecimento do resultado da vistoria in loco contendo pendências na execução do projeto, o que o impediu de sanar a irregularidade;
3.3. Não teria tomado conhecimento da instauração da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio 1059/2005 (Siafi 543822).
4. Os argumentos do responsável, entretanto, não merecem acolhida.
5. O fato de um funcionário da Prefeitura responsável pela elaboração da prestação de contas ter se desligado da municipalidade não é justificativa para o descumprimento do prazo previsto e nem para a omissão no dever de prestar contas. É dever do gestor ter toda a documentação em ordem, de sorte que não seja necessário um treinamento peculiar para a prestação de contas.
6. Além disso, o responsável não fez prova alguma da alegação. Sequer citou o nome do referido funcionário. Pode-se dizer, portanto, que o argumento do gestor não encontra qualquer suporte probatório. Aliás, se esta fosse realmente a razão, deveria ter comunicado ao órgão repassador, que é o destinatário imediato da prestação de contas.
7. Do mesmo modo sucede com as alegações de que não tomou conhecimento do resultado da vistoria in loco realizada pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde nem da instauração da Tomada de Contas Especial.
8. Contam dos autos os Ofícios 155/2008-NEMS/DICON-AM/SECAP (fl. 170), 449/2008-NEMS/DICON-AM/SECAP (fl. 175) e 4985/MS/SE/FNS (fl. 180), todos recebidos conforme AR respectivos às fls. 171, 178 e 183. Tais ofícios se prestam a informar sobre a expiração do prazo final para prestação de contas e a instar o gestor a cumprir a sua obrigação a fim de evitar a instauração de TCE.
9. Ressalte-se que tais comunicações foram efetuadas ainda no no ano de 2008, dentro, portanto, do mesmo mandato de Prefeito em que foi firmado o Convênio em questão (inicado em 2005).
10. É preciso considerar, ainda, que existe distinção entre fase interna e fase externa de uma Tomada de Contas Especial. Na fase interna, aquela promovida no âmbito do órgão público em que os fatos ocorreram, não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de autoria. Constitui procedimento inquisitório de coleta de provas assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída nem há prejuízo ao responsável. O estabelecimento do contraditório nessa fase não é obrigatório, pois há mero ato investigatório sem formalização de culpa. Como não existem partes nem antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação ou de oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade.
11. A garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto a este Tribunal e finda com o julgamento. Esse é o entendimento desta Corte de Contas, conforme consignado nos Acórdãos 1.540/2009-1ª Câmara, 2.329/2006-2ª Câmara e 2.647/2007-Plenário.
12. Como o responsável foi devidamente citado por este Tribunal, não pode alegar cerceamento de defesa pela suposta ausência de oportunidade de ser ouvido na fase interna do processo de contas especial. Assim, o argumento apresentado não pode prosperar.
13. Sabe-se que é dever do gestor municipal que recebe recursos federais a demonstração de sua boa e regular utilização. Assim, a ausência da prestação de contas induz à presunção de que os recursos não foram aplicados de forma correta.
14. A respeito do tema, transcreve-se trecho do voto do Ministro Adylson Motta para a Decisão 225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC 929.531/1998-1):
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado (…).’
15. Portanto, entende-se pela responsabilização do Sr. Almino Albuquerque Gonçalves pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, haja vista a omissão no dever de prestar contas e o descumprimento do prazo originalmente previsto para tal. O valor do débito deve ser o da totalidade dos recursos recebidos, ou seja, R$ 100.000,00 oriundos da ordem bancária 2006OB918983, de 10/11/2006. Ademais, não há nada nos autos que indique que o responsável agiu de boa-fé.
16. Dessa forma, submetem-se os autos à consideração superior, propondo, no mérito, que:
16.1. sejam rejeitadas as alegações de defesa de Almino Albuquerque Gonçalves;
16.2. sejam as presentes contas julgadas irregulares e condenado em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando as ocorrências relatadas e determinando-se o pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
16.2.1. responsável: Almino Albuquerque Gonçalves (CPF 070.463.592-53)
16.2.2. ocorrência 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, por meio do Convênio n. 1059/2005 (Siafi 543822), tendo como objetivo, dar apoio técnico e financeiro para Construção de Unidade de Saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS;
16.2.3. ocorrência 2: descumprimento do prazo originalmente previsto para prestação de contas e consequente omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, por meio do Convênio n. 1059/2005 (Siafi 543822);
16.2.4. valor histórico do Débito: R$ 100.000,00 (2006OB918983, de 10/11/2006).
16.2.5. valor atualizado do Débito em 21/2/2011: R$ 187.557,10.
16.3. seja aplicada ao Sr. Almino Albuquerque Gonçalves (CPF 070.463.592-53), a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
16.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
16.5. seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Amazonas para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992;
3. O MPTCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 230).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Regularmente citado no âmbito deste Tribunal, para apresentar alegações de defesa em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por intermédio do Convênio nº 1.059/2005 celebrado com o município de Tapauá/AM e da não comprovação da boa e regular aplicação desses recursos e/ou para recolher aos cofres públicos federais o montante total recebido pela municipalidade, o Sr. Almino Albuquerque Gonçalves não logrou afastar sua responsabilidade pelo débito apurado nos autos.
2. Conforme consta do Relatório precedente, a unidade técnica refutou com propriedade os argumentos aduzidos pelo gestor, inclusive o principal deles, atinente à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Particularmente em relação a essa alegação, observo que, além de estar comprovado que a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde expediu ao menos três notificações, com vistas a informar o então prefeito sobre a expiração do prazo para apresentação da prestação de contas e a instá-lo a cumprir o seu dever a fim de evitar a instauração desta TCE, o Sr. Almino Albuquerque Gonçalves foi regularmente demandado, no âmbito desta Casa, a apresentar defesa pelos fatos tratados nestes autos.
4. Com efeito, o ex-prefeito não logrou justificar a irregularidade relativa à omissão no dever de prestar contas perante o Ministério da Saúde, sendo certo que, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
5. Desse modo, em consonância com o encaminhamento sugerido pela Secex/AM e pelo MPTCU, pugno por que as contas do Sr. Almino Albuquerque Gonçalves sejam julgadas irregulares, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica, com a imputação de débito ao responsável e aplicação de multa fundada no art. 57 da mesma lei.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2308/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.217/2010-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Almino Albuquerque Gonçalves (CPF 070.463.592-53).
4. Entidade: Município de Tapauá/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Almino Gonçalves de Albuquerque, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1.059/2005 celebrado com o município de Tapauá/AM, cujo objeto consistia em conceder apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Almino Gonçalves de Albuquerque, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-lo ao pagamento do débito apurado nos autos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde 10/11/2006 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
9.2. aplicar ao Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido pelo interessado;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, e do § 6º (in fine) do art. 209 do RITCU.
10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2308-11/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral

GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC-026.217/2010-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM
Interessado: Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-prefeito (CPF 070.463.592-53)
Advogado constituído dos autos: Paulo Henrique Sampaio Cestaro (OAB/AM nº 6.323).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM CONDENAÇÃO EM DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O DECISUM RECORRIDO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Auditor Federal de Controle Externo da Secretaria de Recursos – Serur, com cujas conclusões manifestou-se o corpo diretivo da unidade técnica:
“Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Tapauá – AM, contra o Acórdão 2.308/2011 – 2ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em desfavor do recorrente, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1.059/2005, celebrado com aquele município, que tinha como objeto a concessão de apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA
2. Por meio do Acórdão 2.308/2011 – 2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, em face da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da regular aplicação dos recursos provenientes do supramencionado convênio, condenando-o ao pagamento do débito no valor de R$ 100.000,00, em 10/11/2006, e aplicando-lhe multa de R$ 15.000,00, com base no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/1992.
HISTÓRICO
3. Ao se analisar os argumentos e documentos inicialmente trazidos pelo recorrente (p. 3-29, peça 8), esta unidade instrutiva propôs o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (p. 36-40, peça 8). Em parecer de p. 42 da mesma peça, o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta desta Secretaria de Recursos.
4. O Ministro Relator, diante dos novos documentos apresentados pelo recorrente (p. 2-137, peça 10), encaminhou os autos a esta Secretaria de Recursos para análise e nova instrução, conforme despacho de p. 43 (peça 8).
ADMISSIBILIDADE
5. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (p. 32-33, peça 8), ratificado à p. 35 da mesma peça pelo Ministro Relator José Jorge, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendo-se os efeitos dos subitens 9.1, 9.2 e 9.4 do acórdão recorrido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Argumento
6. Nesta oportunidade, o recorrente traz nova documentação a fim de complementar a prestação de contas do convênio, a saber: relatório de execução físico-financeira, relatório de cumprimento do objeto, planilha referente à 4ª medição e a correspondente nota fiscal e recibo no valor de R$ 8.000,00, conciliação bancária, extrato da conta corrente específica (Banco do Brasil, ag. 4518-7, conta 23.503-2) do período de fevereiro de 2007 a dezembro de 2008, termo de recebimento definitivo da obra emitido pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, documentos concernentes ao processo licitatório realizado com vistas a contratar a execução da obra objeto do ajuste em questão (p. 3-138, peça 10).
7. Quando da interposição do recurso de reconsideração, o recorrente já tinha colacionado aos autos os seguintes documentos: nota de empenho, ordens de pagamento (1ª, 2ª e 3ª medições), notas fiscais (1ª, 2ª e 3ª medições), recibos de pagamento (1ª, 2ª e 3ª medições), planilhas (1ª e 2ª medições) e fotografias do posto de saúde (p. 7-29, peça 8).
Análise
8. Quanto aos documentos ora anexados aos autos, verifica-se que o recorrente, mais uma vez, não demonstrou o nexo causal entre os recursos federais repassados e as despesas efetuadas.
9. De acordo com a ordem bancária de p. 3-4 (peça 5), os recursos no valor de R$ 100.000,00 foram transferidos ao município em 10/11/2006.
10. O recorrente apresentou os extratos da conta específica (Banco do Brasil, ag. 4.518-7, conta 23.503-2) referentes aos meses de fevereiro de 2007 a dezembro de 2008 (p. 13-34, peça 10), sem apresentar, entretanto, os concernentes aos meses de novembro de 2006 a janeiro de 2007.
11. Apresentou, também, quatro notas fiscais emitidas pela empresa N. J. Construções, Navegação e Comércio Ltda. em 8/1/2007 (1ª medição), 13/2/2007 (2ª medição), 15/2/2007 (3ª medição) e 27/2/2007 (4ª medição), nos valores de R$ 50.000,00, R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente (p. 9, 14, 18, peça 8, e p. 10, peça 10).
12. Causa estranheza o fato de as numerações das duas últimas notas fiscais emitidas, referentes às 3ª e 4ª medições, serem anteriores às das primeiras notas fiscais, referentes às 1ª e 2ª medições. Ressalta-se que a numeração da última nota fiscal (nº 095), emitida em 27/2/2007, é muito anterior às numerações das demais (nº 0232, nº 0234 e nº 0231).
13. Os extratos ora anexados aos autos demonstram a seguinte movimentação na conta específica no mês de fevereiro de 2007, não havendo movimentações nos meses posteriores:
Data Histórico Valor – R$ Saldo – R$
13/2/2007 Saldo anterior
13/2/2007 612 – Crédito cfe. instruções 49.990,00 C
13/2/2007 002 – Cheque [n.001] 19.990,00 D 30.000,00 C
15/2/2007 002 – Cheque [n. 002] 30.000,00 D 0,00 C
14. A movimentação acima não permite estabelecer nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas. Conforme dito no item 9 supra, os recursos federais foram transferidos no valor integral de R$ 100.000,00 em 10/11/2006. No entanto, consta do extrato um crédito na conta específica em 13/2/2007 no valor de R$ 49.990,00.
15. Se as verbas foram repassadas integralmente em 10/11/2006, esse crédito no montante de R$ 49.990,00 não se refere a recursos oriundos do Convênio nº 1.059/2005. Assim, não se pode afirmar que os recursos provenientes do mencionado ajuste foram utilizados para o pagamento das notas fiscais nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, anexadas às p. 14 e 18 da peça 8, supostamente pagas com os cheques debitados em 13/2/2007 e 15/2/2007.
16. Quanto às notas fiscais nos valores de R$ 50.000,00 (p. 9, peça e de R$ 8.000,00 (p. 10, peça 10), não foi possível visualizar os respectivos pagamentos nos extratos bancários apresentados. Desse modo, também não se pode afirmar que tais despesas foram custeadas com os recursos pactuados.
17. Além disso, como não foram apresentados os extratos referentes aos meses de novembro de 2006 a janeiro de 2007, não se sabe qual o destino dado aos recursos transferidos em 14/11/2006, uma vez que, em 12/2/2007, já não havia mais saldo na conta específica do convênio.
18. Os demais documentos ora juntados aos autos não demonstram, por si sós, a regular aplicação dos recursos federais repassados. Para tanto, conforme já dito na instrução de p. 36-39 (peça 8), o responsável deve demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas apresentados, de forma que seja possível à fiscalização afirmar que a obra objeto do Convênio nº 1.059/2005 foi executada com os recursos transferidos por meio do referido ajuste.
19. Assim, mantém-se o encaminhamento anteriormente proposto por esta unidade instrutiva no sentido de conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Ministério Público junto ao TCU, propondo:
a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Tapauá/AM, contra o Acórdão 2.308/2011 – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente e aos demais interessados”.
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se favoravelmente à unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos originalmente de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, contra o Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-Prefeito de Tapauá/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1.059/2005, celebrado com o referido Município, objetivando a concessão de apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos, o Tribunal, mediante o Acórdão 2.308/2011-2ª Câmara, julgou irregulares as contas do ex-Prefeito, condenando-o em débito, no valor total transferido, de R$ 100.000,00, e, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00.
3. Desta feita, aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque, contra os termos do referido acórdão.
4. A unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs o conhecimento e não provimento do recurso, encaminhamento endossado pelo Ministério Público.
5. Assiste razão aos pareceres.
6. Com efeito, conforme bem demonstrado na instrução da Serur, os novos elementos encaminhados pelo ex-Prefeito não são capazes de alterar os termos do decisum recorrido, porquanto não permitem estabelecer o nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas.
7. Ante o exposto, acolhendo integralmente os pareceres por seus lídimos fundamentos, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2012.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 2545/2012 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.217/2010-4
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-prefeito (CPF nº 070.463.592-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM) e Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Henrique Sampaio Cestaro (OAB/AM nº 6.323)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-Prefeito de Tapauá/AM, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1.059/2005, celebrado com aquele município, que tinha como objeto a concessão de apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito, contra o Acórdão 2.308/2011-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas condenando-o em débito no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais), aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque, ex-Prefeito do Município de Tapauá/AM, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 2.308/2011 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente acórdão ao interessado.
10. Ata n° 12/2012 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2545-12/12-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
na Presidência Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador

Fonte Principal : Tapauanews.
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